Uma onda de bloqueios judiciais nas contas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) acendeu o sinal de alerta máximo nas prefeituras maranhenses nas últimas semanas.

Cidades como Bequimão, Raposa, Icatu, Presidente Vargas, Fortuna, Peritoró e Lago Verde enfrentam retenções de recursos que, somadas, ultrapassam a casa dos milhões de reais. Na prática, a medida judicial inviabiliza o dia a dia da administração municipal e pune diretamente as populações locais, uma vez que o FPM é a principal e, muitas vezes, a única receita de grande parte dessas cidades para manter os serviços públicos em funcionamento.
O impacto social dessas decisões já é uma realidade visível. No município de Raposa, por exemplo, a retenção de receitas provocou o atraso no pagamento de salários do funcionalismo público e colocou em risco a continuidade de programas emergenciais de distribuição de alimentos. O cenário se repete nas demais localidades atingidas, onde prefeitos e prefeitas se veem de mãos atadas para gerenciar despesas básicas e inadiáveis.
A maior parte dessas dívidas vem de precatórios e de obrigações herdadas de gestões anteriores, e a cobrança abrupta tem produzido um colapso administrativo imediato.
Diante da gravidade da situação, a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão (FAMEM) vem intensificando a busca por saídas jurídicas e políticas junto aos órgãos de controle. O presidente da Federação, Roberto Costa, lidera uma forte articulação de apoio político e levou a pauta para o centro do debate nacional. O tema foi defendido pelo presidente na reunião com a bancada federal maranhense em Brasília, no mês passado, durante a Marcha em Defesa dos Municípios, quando cobrou de deputados e senadores a criação de mecanismos de proteção às finanças municipais.
Para Roberto Costa, o endividamento herdado pelas prefeituras não pode ser corrigido com o sacrifício de direitos fundamentais dos cidadãos. As retenções atingem verbas que pagariam merenda escolar, medicamentos e a manutenção de postos de saúde. A estratégia da entidade é acompanhar cada caso dentro do Poder Judiciário, mediar acordos e garantir que as execuções ocorram de forma escalonada, sem inviabilizar a governabilidade.
“É uma medida drástica que muitos municípios maranhenses estão sofrendo. Ter recursos do Fundo de Participação bloqueados dessa forma para pagar dívidas do passado deixa a administração municipal diretamente de mãos atadas, e o bem-estar da população acaba desassistida”, alertou Roberto Costa.
Uma janela aberta até agosto
No campo jurídico, a principal saída hoje está na Emenda Constitucional nº 136, promulgada em setembro de 2025. Ela permite o parcelamento dos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 2025, inclusive os que já haviam sido parcelados antes, e alcança municípios, autarquias, fundações e consórcios intermunicipais. As condições não têm precedente: são até 300 prestações mensais, com desconto de 80% nos juros de mora, 40% nas multas e 25% nos honorários advocatícios, e a parcela pode ficar limitada a 1% da Receita Corrente Líquida do município.
A Receita Federal regulamentou o benefício pela Instrução Normativa nº 2.283/2025, a PGFN tratou dos débitos inscritos em dívida ativa na Portaria nº 2.212/2025, e em dezembro a IN RFB nº 2.300 aprimorou o chamado Parcelamento Excepcional de Municípios (PEM), ajustando a retenção à capacidade de pagamento de cada ente. A nova norma trouxe um alívio adicional: o município que mantém parcelamentos simultâneos na Receita e na PGFN tem a parcela da Receita reduzida a 0,5% da RCL, ajuste que o próprio órgão fará de ofício para quem aderiu antes da mudança. O prefeito que quiser aderir precisa correr: o pedido é feito pelo e-CAC e o prazo termina em 31 de agosto de 2026.
Há um detalhe que tem passado despercebido. O parcelamento especial cobre apenas o estoque vencido até agosto de 2025. As competências de setembro em diante, e tudo o que vencer em 2026, ficam de fora. Para esses débitos novos a solução é o parcelamento convencional, feito manualmente no e-CAC, em até 60 vezes, com base na Lei nº 10.522/2002 e na IN RFB nº 2.063/2022. O pedido suspende a cobrança e regulariza as certidões, mas vale como confissão da dívida e tem regra de rescisão mais dura que a do parcelamento especial: a falta de três parcelas, consecutivas ou não, ou de uma única parcela estando as demais pagas, já rescinde o acordo e manda o débito para a dívida ativa. O erro mais comum nas prefeituras tem sido parcelar o passivo antigo e deixar as competências recentes em aberto, o que recoloca o município na rota do bloqueio.
Também não basta parcelar e esquecer. A adesão exige comprovação de regularidade previdenciária, e o atraso de três parcelas seguidas ou seis alternadas suspende o acordo, com risco de o gestor responder por improbidade administrativa. Isso significa rigor com o eSocial e a DCTFWeb: folha transmitida com erro ou declaração sem pagamento vale como confissão de dívida, e dívida confessada sem pagamento é o caminho mais curto de volta à retenção. O mesmo cuidado vale para o Pasep. Os débitos da contribuição sobre receitas próprias não entram no parcelamento da emenda e precisam ser quitados ou negociados pelas vias comuns, sem o que o município segue irregular no CAUC.
A tese dos limites sofreu um golpe no STJ
Durante anos, as prefeituras recorreram à Justiça para que a União se abstivesse de reter quotas do FPM acima de 9% no caso de débitos consolidados e de 15% para as obrigações correntes líquidas, percentuais da Lei nº 9.639/98. Débito consolidado é o estoque acumulado, as contribuições vencidas no passado e já apuradas ou inscritas em dívida ativa. Obrigações correntes são as contribuições de cada mês, calculadas sobre a folha em curso. Os limites existiam para que a soma das duas cobranças não asfixiasse o caixa municipal, e os tribunais vinham concedendo liminares para travar as retenções nesses percentuais e mandar devolver o excedente.
Essa tese acaba de sofrer um golpe. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.401 dos recursos repetitivos, decidiu por unanimidade que os limites de 9% da cota-parte e de 15% da Receita Corrente Líquida não se aplicam aos bloqueios do FPM feitos para quitar dívidas previdenciárias. Os ministros lembraram que o município é responsável por reter e repassar os valores descontados dos servidores, sob pena de apropriação indébita de recursos públicos. Como o julgamento se deu em repetitivo, vincula juízes e tribunais de todo o país.
A consequência prática é direta: a proteção do FPM deixou de ser uma aposta no Judiciário e passou a depender de organização. Quem aderir ao parcelamento especial, parcelar as competências novas e manter as obrigações do mês em dia não tem o que temer. Ao contencioso sobra um papel residual, o de discutir excessos de cálculo, cobranças em duplicidade, decadência e retenções sobre débitos já suspensos.
Precatórios: a proteção é só para quem está em dia
Nos precatórios, a EC 136 criou uma tabela que vincula o pagamento anual ao tamanho do estoque: quem deve até 15% da RCL paga 1% por ano, e o percentual sobe até 5% para quem deve mais de 85%. A contrapartida é dura. Se o município atrasa, as regras de limitação ficam suspensas, o Tribunal de Justiça pode sequestrar as contas, o ente perde o direito a transferências voluntárias e o prefeito responde por improbidade. Em outras palavras, o município inadimplente não consegue montar seu plano de pagamento e perde exatamente o benefício que a emenda criou.
O Conselho Nacional de Justiça já disciplinou a transição. O Provimento nº 207/2025, da Corregedoria Nacional, permite revisar os planos de pagamento de 2025 mediante requerimento e exige, para a inclusão em novos planos, a comprovação de medidas concretas de redução do passivo. O artigo 7º do mesmo provimento autoriza readequar, a pedido do devedor, as cobranças pendentes de sequestros e parcelamentos antigos aos novos parâmetros constitucionais. Na mesma linha, o Enunciado nº 09 do FONAPREC, o Fórum Nacional de Precatórios, estabelece que a apresentação do plano anual de pagamento é obrigatória para os entes submetidos ao regime especial.
O instrumento já mostrou resultado. Em decisão liminar recente, o corregedor nacional de Justiça mandou um Tribunal de Justiça revisar o plano de pagamento de um município e reverter bloqueios feitos acima dos novos limites, citando expressamente o Provimento 207. O roteiro para as prefeituras é apresentar o plano anual no prazo, incluir os precatórios no orçamento até 1º de fevereiro, pedir formalmente a revisão do plano vigente e documentar tudo o que for feito para reduzir o estoque, como acordos com deságio.
FAMEM coloca assessoria à disposição
Cada município vive uma realidade diferente. Há quem carregue apenas o estoque antigo, quem tenha deixado acumular competências recentes, quem sofra sequestro de precatórios, e quem enfrente tudo ao mesmo tempo. Por isso a FAMEM, por meio de sua Assessoria Jurídica, está à disposição das prefeituras maranhenses para analisar o caso concreto de cada ente: levantamento do passivo, simulação e adesão aos parcelamentos da EC 136, regularização das obrigações correntes e do Pasep e adequação dos planos de precatórios ao novo regime. A janela está aberta, mas tem data para fechar.

Graduado em Jornalismo, Luiz Antonio Morais é pós-graduado em Design Gráfico e Publicitário. Mantém o blog desde 2008, um dos mais antigos do Estado.





