ELEIÇÕES 2024 – Mendonça suspende regra que punia federação por falha na prestação de contas de um partido

As federações equivalem a uma “união estável” entre partidos. Assim, são mantidas a autonomia e a vontade própria de cada um deles.

Sete partidos que compõem federações acionaram STF contra regra prevista em resolução do TSE

 

José Cruz/Agência Brasil

Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, em liminar, nesta quarta-feira (3/7), um trecho de uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral que impedia a participação de todos os partidos de uma federação em determinada eleição caso um deles não prestasse suas contas.

O trecho em questão é o § 1º-A do artigo 2º da Resolução 23.609/2019 do TSE, que foi incluído pela Resolução 23.675/2021 da mesma corte.

Segundo o dispositivo, quando as contas anuais de um partido forem julgadas como não prestadas e houver a suspensão da anotação do órgão partidário, toda a federação à qual ele pertença fica impedida de participar das eleições “na circunscrição respectiva”.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta por sete agremiações: Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Verde (PV), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Cidadania, Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade.

Estes são os partidos integrantes das três federações hoje registradas: PT, PV e PCdoB formam uma; PSDB e Cidadania compõem outra; e PSOL e Rede também se unem em mais uma.

As legendas alegaram que a regra do TSE viola a autonomia partidária, garantida aos integrantes de uma federação pela Lei dos Partidos Políticos.

Tal norma não prevê nada semelhante ao impedimento trazido pela resolução. Assim, os autores alegam que o TSE ultrapassou o seu poder regulamentar.

Eles ainda apontaram que partidos poderiam ser impedidos de lançar candidaturas mesmo sem ter qualquer responsabilidade pela falta de prestação de contas de outra agremiação.

Mendonça lembrou que, conforme a Resolução 23.670/2021 do TSE, os partidos de uma federação mantêm não só o nome, a sigla e o quadro de filiados, mas também a obrigação “particular e individualizada de prestação das contas respectivas”.

Ou seja, não há prestação de contas da federação. De acordo com o relator, são os partidos — e não a federação — que respondem pelas “sanções que lhe sejam imputadas”.

Esta própria resolução de 2021 estabelece a “obrigação individual de cada legenda”, ao prever que “a prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em todos os níveis de direção partidária”.

O magistrado ressaltou que a aplicação da regra contestada pelos autores faria com que partidos também fossem punidos pelo descumprimento do dever de prestação de contas ocorrido antes da criação da federação, “agudizando substancialmente o ônus já elevado”.

Essa situação, na sua visão, pode violar a segurança jurídica, “dado o alto grau de incerteza diante da dificuldade de obtenção de informações de forma adequada”.

Clique aqui para ler a decisão

ADI 7.620

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