Justiça anula deliberações das Assembleias Gerais da Associação dos Funcionários da Justiça do Maranhão e determina retomada do processo eleitoral

O juiz de direito auxiliar da capital, Marco Aurélio Barreto Marques, proferiu decisão nessa quarta-feira (10/01), referente ao processo judicial movido pelos integrantes da Chapa 2, Francisco Marques Neto e Gerson Lelis Costa, que consiste em “Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada” contra a Associação dos Funcionários da Justiça do Estado do Maranhão (ASFUJEMA) referente as eleições da entidade.

Na ação, os autores, que se candidataram à presidência e tesoureiro da ASFUJEMA pela chapa de oposição, contestaram a candidatura da Chapa 1, apoiada pela atual diretoria e da qual muitos candidatos fazem parte.

Os autores alegaram irregularidades no processo eleitoral da associação, destacando impugnações, renúncia da Comissão Eleitoral, e convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias. Os mesmos solicitaram a suspensão de diversos atos, incluindo a anulação das Assembleias realizada em 17 de dezembro de 2023, da Portaria 002/2023 (que nomeou nova Comissão Eleitoral), e do Edital 001/2024 (convocando nova eleição). Além disso, pediram a designação de uma Junta Governativa para retomar o processo eleitoral.

O juiz, ao analisar o caso, destacou a mudança nos pedidos pelos autores e a necessidade de tutela de urgência, levando em conta prováveis irregularidades no processo eleitoral, citando desrespeito ao estatuto da ASFUJEMA.

Diante dos fatos, o juiz concedeu a tutela de urgência suspendendo os efeitos das deliberações das Assembleias de 17 dezembro de 2023, da Portaria 002/2023, e do Edital 001/2024. Além disso, o magistrado, determinou a designação de uma Junta Governativa para retomada do processo eleitoral, com a participação de membros indicados pelos autores e pela atual diretoria da associação.

O juiz ressalta que a medida visa garantir a continuidade e validade dos atos eleitorais, evitando possíveis prejuízos aos autores. Adverte que o descumprimento das obrigações estabelecidas na decisão resultará em multa diária à ASFUJEMA. Além disso, ordena a citação da Associação para ciência da decisão e comparecimento à audiência de conciliação.

DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLEIAS

Nas assembleias, de 17 dezembro de 2023, convocadas pela Associação dos Funcionários da Justiça do Estado do Maranhão (ASFUJEMA) foram discutidos diversas pautas, incluindo o processo eleitoral da entidade. Deliberações importantes foram tomadas, como a nomeação de uma nova Comissão Eleitoral por meio da Portaria 002/2023, a convocação de uma nova eleição através do Edital 001/2024, assim como alteração no estatuto quanto a participação de sócios na eleição prorrogação do mandado da atual diretoria e a análise da prestação de contas.

A decisão proferida juiz Marco Aurélio Barreto Marques vislumbrou prováveis irregularidades na condução do processo eleitoral da Associação dos Funcionários da Justiça do Estado do Maranhão. Com base na prova documental, o Estatuto da ASFUJEMA determina no ART. 43, que poderão exercer o seu direito de voto nas eleições da entidade os sócios que estão consignados na folha de pagamento referente ao mês de outubro do ano das eleições”.

De acordo com o magistrado, as Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 17 de dezembro de 2023, conforme ata registrada, a entidade parece ter desrespeitado frontalmente a referida regra, que acerca do processo eleitoral, propôs que os associados com consignação em novembro participem do pleito eleitoral.

Por mais que aos associados é facultado alterar o estatuto, isso deve acontecer mediante procedimento específico e solene, conforme rito de reforma previsto no próprio estatuto.

O art. 55 do estatuto da entidade impõe a concordância da maioria absoluta dos associados, ao passo que a ata da assembleia indica que, com exceção dos autores, todos foram favoráveis a mudança estatutária, sendo omissa quanto ao quórum, havendo dúvidas se a maioria em questão foi relativa, referente apenas aos associados que compareceram à sessão.

Ainda que o quórum tenha sido respeitado, o art. 55 do Estatuto da entidade exige que, para fins de alteração estatutária, seja convocada assembleia especialmente para tratar desse tema, ao passo que a sessão realizada em 17 de dezembro de 2023 foi convocada por meio da Portaria 002/2023 ASFUJEMA, que não pontuou especificamente quanto a mudança no estatuto.

Outra pauta deliberada em assembleia, realizada no mesmo dia, foi a prestação de contas da entidade dos exercícios de 2017 a 2022. Entretanto, de acordo com o art. 18 do Estatuto da ASFUJEMA, a associados devem se reunir uma vez por ano para aprovar ou reprovar as contas, ou seja, na concepção daqueles que compõem a associação, o ato de examinar as suas contas é solene, a ponto de ser analisado uma vez a cada exercício, indicando, a impossibilidade de análise conjunta das contas de diferentes anos.

De acordo com a decisão do magistrado, se houvesse autorização para que a assembleia, em uma única sessão, aprovasse as contas de 2017 a 2022, lapso temporal equivalente à metade de uma década, o estatuto não teria expressamente atestado a necessidade de reunião anual.

A decisão aponta que a ASFUJEMA, aparentemente, inadimpliu essa obrigação por anos, de modo que agora se tornou impossível a aprovação anual das contas. “As contas de 2017 a 2022 jamais serão aprovadas em um único ano, na medida em que, até 2023, ainda não tinham sido sequer analisadas em assembleia geral. Acontece que esse fato, a princípio, não pode ser usado como escusa para que todas essas matérias sejam analisadas conjuntamente, em bloco, em uma única reunião”, destacou os argumentos da decisão.

Segundo o magistrado, a aprovação de contas em uma única assembleia, provavelmente desvirtuou a interpretação teleológica do art. 18 do estatuto (ato que, por ser de tamanha importância, deve ser feito todo ano, mas que no caso concreto aconteceu uma única vez para período equivalente a cinco anos), quando poderia ter acontecido, no mínimo, uma assembleia para cada prestação de contas.

O fato havia sido objeto da impugnação, impactando sensivelmente no pleito eleitoral por possivelmente representar um requisito de admissibilidade da candidatura (elegibilidade).

De acordo com o magistrado, a dissolução da comissão eleitoral por conjunta renúncia de todos os seus membros e posterior convocação de assembleia extraordinária com aprovação das contas de cinco exercícios financeiros em uma única sessão, sugerem que as medidas tenham sido adotadas com a intenção de impactar no pleito eleitoral, sendo prudente a necessidade de que os efeitos da decisão proferida pela assembleia seja suspensa.

A ata de assembleia também indica que a atual gestão teve seu mandato indevidamente prorrogado até o dia 30 de janeiro de 2024, muito embora o estatuto da associação preveja que o mandato seja de três anos apenas.

Ainda que a situação seja excepcional, que as eleições tenham sido adiadas e que não seja razoável que ocorra um vácuo de poder, a decisão de prorrogar o mandato dos atuais gestores, segundo o magistrado não é plausível. Portanto, enquanto as eleições não se realizam, é necessário que um grupo imparcial (junta governativa) esteja sob o comando da instituição.

O juiz determinou que esse grupo pode ser composto por membros indicados pela Chapa 2 e pelos atuais gestores, na proporção de metade para cada, haja vista que essa medida não implicará em prejuízos para nenhum dos grupos políticos.

LEIA AQUI A ÍNTEGRA DA DECISÃO.

 

 

 

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