Justiça mantém decisão da Comissão Eleitoral que recusou/indeferiu o registro de candidatura da chapa 2 por não atenderem requisitos para as inscrições

Em decisão, nesta quarta-feira (6/9), o juiz auxiliar Cristiano Simas de Sousa, respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís, indeferiu o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, requerido pela Chapa 2 – Novo Sindjus: Democracia, Independência e Luta, devido ao registro de candidatura de chapa para as Eleições Gerais para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Conselho de Representantes do Sindjus-MA – 2023, ter sido negado sob alegação de desconformidade com o Estatuto da entidade. O magistrado negou a liminar por entender que a Comissão Eleitoral não cometeu nenhuma ilegalidade.

Conforme, Ata da Oitava Reunião da Comissão Eleitoral do Sindjus-MA, os candidatos da Chapa 2 protocolaram requerimento à Comissão Eleitoral pedindo a anulação do indeferimento dos pedidos de inscrições da referida chapa. Os postulantes não atenderam os requisitos estipulados no artigo 42 do Estatuto Social do Sindjus-MA, assim como o artigo 10 do Regimento Eleitoral, quanto as condições prévias de elegibilidade, que estipulam que o postulante às eleições deve ser sócio há pelo menos seis meses, bem como comprovar essa condição.

O magistrado observou que não houve o atendimento desse requisito, e que os documentos apresentados pelos autores se limitam a informar que os mesmos são filiados ao Sindicato, estando em pleno gozo de seus direitos. Não há, contudo, nos referidos documentos, qualquer menção expressa ao tempo em que se deu, preteritamente, tal exercício.

De acordo com a decisão, ficou evidente que as declarações apresentadas pelos autores não atenderam ao disposto nas disposições contidas no artigo 42 do Estatuto Social e no artigo 10 do Regimento Eleitoral, pois o documento necessário à participação no processo eleitoral requer o preenchimento de requisitos específicos, exigência que não pode ser suprida por mera declaração de filiação do servidor à entidade sindical, circunstância que justifica a recusa do registro da chapa, nos termos do artigo 16, caput, inciso II, do Regimento Eleitoral.

A decisão também estabelece que a entidade ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias.

Saiba Mais:

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